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As empresas têm até 30 de novembro para pagar a primeira parcela do 13º salário. A segunda parcela, conforme o TST, vence em 20 de dezembro. O empregador também pode antecipar o adiantamento a partir de 1º de fevereiro.
Em regra, o adiantamento corresponde a 50% do salário do mês anterior, sem desconto de INSS e de Imposto de Renda Retido na Fonte. Os descontos incidem apenas sobre a segunda parcela.
O trabalhador pode solicitar por escrito, até janeiro do ano correspondente, que a primeira parcela seja paga junto com as férias.
O valor equivale a 1/12 da remuneração de dezembro por mês trabalhado, considerando-se mês integral aquele com pelo menos 15 dias de trabalho. Entram no cálculo as parcelas habituais, como horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade e comissões.
Em caso de atraso no pagamento, o trabalhador pode registrar denúncia nos órgãos de fiscalização do trabalho.
Na demissão sem justa causa e no pedido de demissão, o 13º proporcional integra as verbas rescisórias. Já na dispensa por justa causa, o empregado perde o direito à parcela referente ao ano da rescisão.
Cabe ao contador orientar as empresas sobre prazos, base de cálculo, descontos aplicáveis e pagamentos proporcionais nas rescisões, reduzindo o risco de passivo trabalhista no fechamento do ano.
Fonte: Com informações de Contábeis
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