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A 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR) anulou a exclusão de uma empresa do Simples Nacional ao entender que a aplicação da pena de perdimento de mercadorias, isoladamente, não comprova a prática de contrabando ou descaminho.
A exclusão havia sido fundamentada no artigo 29, inciso VII, da Lei Complementar 123/2006.
A Polícia Rodoviária Federal apreendeu três peças avaliadas em R$ 4,3 mil durante fiscalização em um ônibus, em Brasília. A nota fiscal que acompanhava a carga foi considerada inválida porque descrevia produtos diferentes dos encontrados.
A Receita Federal aplicou então a pena de perdimento. Como a empresa não apresentou impugnação administrativa dentro do prazo, foi formalizada a representação que levou à exclusão do regime simplificado.
Para o juiz federal Rony Ferreira, ficou demonstrada a origem estrangeira das mercadorias, mas esse elemento não é suficiente para caracterizar contrabando ou descaminho. A decisão acompanhou posicionamento já adotado pelo TRF4.
A sentença também registra que as esferas administrativa e penal são independentes, ou seja, a exclusão não depende de condenação criminal. Ainda assim, a infração não pode ser presumida apenas a partir do perdimento.
A União foi condenada ao pagamento de custas e de honorários equivalentes a 10% do valor da causa. O caso tramita sob o número 5017147-71.2025.4.04.7002.
Fonte: Com informações de Contábeis
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